Resolução do CONTRAN para instalação de INSULFILME
Ministério da Justiça
Resolução Nº 73, de Novembro de 1998
Estabelece critérios para aposição de inscrições, painéis decorativos e pelÃculas não refletivas nas áreas envidraçadas dos veÃculos, de acordo com o inciso III do art. 111 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN – Usando da competência que lhe confere o at.12 inciso 1, da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 , que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro -CTB, e conforme o decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art. 1º – A aposição de inscrições, painéis decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas das laterais e traseiras dos veÃculos, será permitida, se atendidas as seguintes condições:
I – o material deverá apresentar transparência mÃnima de 50% de visibilidade de dentro para fora do veÃculo;
II- o veÃculo deverá possuir espelhos retrovisores externos direito e esquerdo.
Art. 2º A aplicação de pelÃcula não refletiva nas áreas envidraçadas dos veÃculos automotores será permitida, se observadas as condições seguintes:
I – a transmissão luminosa do conjunto vidro-pelÃcula não poderá ser inferior a 75% no pára-brisa e 70 % para os demais;
II- ficam excluÃdos dos limites fixados no inciso anterior , os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veÃculo, desde que atendam no mÃnimo 50% de transmissão luminosa;
III- o veiculo deverá possuir espelhos retrovisores externos direito e esquerdo.
1ª Consideram-se áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veÃculo:
I – área do pára-brisa excluindo uma faixa periférica superior de 25 centÃmetros de largura que se sobrepõe à área ocupada pela banda degrade, caso existente;
II- as áreas correspondentes das janelas das portas dianteiras esquerda e direita;
III- as áreas dos quebra-ventos fixos ou basculantes, caso existentes.
& 2ª A marca do instalador e o Ãndice de transmissão luminosa existente em cada conjunto vidro pelÃcula, serão gravados indelevelmente na pelÃcula por meio de chancela, devendo ser visÃvel pelos lado externos dos vidros.
Art. 3ª Fica revogada a Resolução nº 40/98 – CONTRAN.
Art. 4ª Esta Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.